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| Artigo 1° |
| Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito a existência. |
| Artigo 2° |
| a) Cada animal tem o direito a respeito. |
| b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço dos outros animais. |
| c) Cada animal tem o direito a consideração, à cura e à proteção do homem. |
| Artigo 3° |
| a) Nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis. |
| b) Se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia. |
| Artigo 4° |
| a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático, e tem o direito de reproduzir-se. |
| b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a esse direito. |
| Artigo 5° |
| a) Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias a sua espécie. |
| b) Toda modificação deste ritmo e dessas condições, imposta pelo homem para fins mercantis, é contrária a esse direito. |
| Artigo 6° |
| a) Cada animal que o homem escolher para seu companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua natural longevidade. |
| b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante. |
| Artigo 7° |
| Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso. |
| Artigo 8° |
| a) A experimentação animal, que implica um sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra. |
| b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas. |
| Artigo 9° |
| No caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor. |
| Artigo 10° |
| Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal. |
| Artigo 11° |
| O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida. |
| Artigo 12° |
| a) Cada ato que leva à morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja um delito contra a espécie. |
| b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio. |
| Artigo 13° |
| a) O animal morto deve ser tratado com respeito. |
| b) Cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos do animal. |
| Artigo 14° |
| a) As associações de proteção e salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo. |
| b) Os direitos do animal devem ser defendidos por leis, como os direitos do homem. |
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Sociedade de Amigos dos Animais Abandonados Sony - Brasil |
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